O Criminal Compliance tem como conceito, um mecanismo de abordagem preventiva, ou seja, um estudo de controles internos e das precauções que visam prevenir eventual persecução penal em desfavor de uma empresa ou instituição financeira.
Não por acaso, o referido instituto é utilizado, como forma de prevenção de riscos, no que tange ao funcionamento do sistema de condutas praticadas nas atividades empresariais, evitando ou diminuindo a incidência de violações de normas penais ou administrativas, bem como à imputação de crimes à empresa.
Historicamente, o início da aplicação do Compliance no Brasil, se deu no âmbito das instituições financeiras, através da Resolução nº.2554 do Banco central do Brasil[1], alcançando, posteriormente, outros setores da economia, principalmente os que possuem grande quantidade de normas regulamentadoras.
Apesar da origem precoce no cenário brasileiro, o Compliance já figurava em âmbito internacional, no início da era da globalização, momento em que membros de diversas organizações internacionais, como por exemplo a “ONU”, entre outros, se uniram, com a intenção de combater o crime de lavagem de dinheiro, em transações internacionais[2].
A partir do ano de 1998, o Compliance passou a ter maior aplicabilidade no Brasil, com o início da vigência da lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), que exigiu que alguns setores empresariais e instituições financeiras se alinhassem com investigações de crimes de lavagem de dinheiro[3].
Não obstante, a lei 9.613/98[4], ainda aborda questões administrativas de prevenção em diversos setores da atividade econômica, através da criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que tem atribuição de fiscalizar operações financeiras, que transpareçam indícios de ilegalidades, de acordo com a disciplina normatizada administrativamente.
A lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção)[5], trouxe a complementação legislativa acerca da responsabilização objetiva da pessoa jurídica, no âmbito administrativo e criminal relacionadas a práticas de corrupção.
Aqui, chegamos ao ponto nevrálgico. Dentre as sanções que a lei anticorrupção prevê, estão as multas que podem chegar ao percentual de 20% sobre o faturamento bruto da empresa, também podendo ser proibida de fazer transações com a administração pública por até cinco anos, ter sua razão social incluída em cadastros negativos para pessoas jurídicas, impossibilitando o bom andamento dos negócios empresariais, chegando, por fim, em sua pior hipótese, que seria a extinção por intermédio judicial[6].
O Criminal Compliance teve uma notoriedade ainda maior no país, após a vigência da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que prevê em seu artigo 7°, como um dos elementos a serem considerados na fixação de sanções “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”[7].
Diante de tal previsão legal, é evidente a importância de se blindar uma empresa, com esse tipo de mecanismo preventivo. O programa de compliance surge como a mais eficaz medida aplicada em empresas, evitando-se os riscos de um eventual enfrentamento jurídico, ainda que de forma involuntária, trazendo segurança nas atividades empresariais, sob o manto da ética, disciplina, transparência e integridade.
Efetivamente, é necessário, para o sucesso do programa de Compliance, que a atividade empresarial esteja de acordo com as exigências legislativas, sobretudo, das leis 12.683/12, 12.846/13 e 9.613/98, seguindo, também, as orientações normativas de órgãos reguladores[8]. Além do mais, é necessária uma organização estrutural na empresa, com atribuições, deveres e responsabilidades de cada cargo, inibindo condutas negligentes, que venham recair sobre a pessoa jurídica.
Esse alinhamento, tanto no setor administrativo, como no judicial, é de extrema importância, uma vez que a lei prevê diversas sanções criminais e consequências administrativas, com aplicação de responsabilidade da pessoa jurídica, pela conduta perpetrada por uma pessoa física, na maioria das vezes, ocupantes de cargos de alto escalão, e que acabam por prejudicar a empresa, causando prejuízos decorrentes de multas, além da própria imagem da empresa, que nesses casos, fica maculada pela exposição midiática.
Infelizmente, é comum ver uma empresa agindo sem ter conhecimento se a sua conduta incide em alguma norma incriminadora ou se corre esse iminente risco. É nesse ponto, que o programa de Criminal Compliance, se torna imprescindível e fundamental para o bom andamento dos negócios da pessoa jurídica.
O Criminal Compliance tem como objetivo, impor credibilidade à imagem da empresa, tornar a empresa competitiva no mercado, que cada vez mais exige empresas de reputação ilibada, de acordo com os padrões éticos e profissionais, próprios das grandes empresas que se sustentam há dezenas de anos no mercado.
É extremamente necessária à aplicabilidade de um programa importante como o de Compliance, para que haja um controle interno eficaz para a prevenção de eventual responsabilidade penal dos empresários e dos integrantes do conselho de administração, por terem atribuição de supervisionar as atividades da empresa[9].
Por fim, concluímos, que a implementação do Criminal Compliance e sua função contínua nas empresas, enseja em benefícios patrimoniais. É fundamental a prevenção empresarial, evitando o envolvimento do nome da empresa em operações policiais, ações criminais ou algo lesivo a ponto de se tornar irreversível a situação patrimonial da empresa, levando administradores de empresas ao banco dos réus, pela falta de organização, sob o aspecto preventivo criminal.
[1] https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1998/pdf/res_2554_v2_L.pdf
[2] ANSELMO, Márcio Adriano. Compliance e Lavagem de Dinheiro: o papel dos novos reguladores. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 1, n 69, p.349-378. São Paulo: Ed. RT, jul-set 2015.
[3] SAAVEDRA, Giovani. Reflexões iniciais sobre Criminal Compliance. In Boletim IBCCRIM. São Paulo: IBCCRIM, a. 18, n18, Jan 2011. P. 11-12.
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
[6] http://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao
[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
[8] LUCHIONE, Carlo Hubert. A Importância do Compliance no mundo corporativo. Disponível em: clique aqui. São Paulo, 2017.
[9] http://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/setor-privado