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Lavagem de dinheiroLavagem de capitais por meio da internet: Novas tecnologias e as dificuldades de se obter métodos de prevenção.

28 de maio de 20230

Tatiana Lourenço Emmerich de Souza

Mestre pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ / PPDH)

 

INTRODUÇÃO

O trabalho tem como objetivo analisar o surgimento do crime de lavagem de dinheiro por meio da Internet, verificando como ocorre a configuração deste delito no Brasil e no mundo, de forma a esclarecer quais seriam os métodos necessários para combate-lo frente às novas tecnologias.
A metodologia de pesquisa utilizada foi a pesquisa bibliográfica, bem como o estudo das legislações nacional (Lei nº 9.613/88) e internacional (convenções e tratados internacionais) relacionadas ao tema, pontuando as dificuldades de prevenção e perspectivas legislativas sobre o referido crime em sua modalidade virtual.
Desta maneira, o trabalho foi dividido em três, a saber: 1ª) Aspectos gerais sobre os cibercrimes (conceito e características), 2ª) Contextualização do surgimento da Internet com o cibercrimes (bitcoins, jogos online, seguros etc.) e, 3ª) Métodos de prevenção ao combate da lavagem de dinheiro no Brasil, revelando, ainda os métodos de obtenção de provas nos ciberespaços.

1 A INTERNET E OS CIBERCRIMES

A Internet surgiu no início dos anos cinquenta a partir de um projeto de pesquisa militar (ARPA: Advanced Research Projects Agency ), durante a guerra fria. Esta iniciativa foi criada como resposta do governo americano ao lançamento do Sputnik pela ex-União Soviética (URSS).
Primordialmente, o objetivo dessa rede era conectar os mais importantes centros universitários de pesquisa americanos com o Pentágono, para assim permitir, dentre outras coisas, a troca de informações de maneira mais célere e protegida, viabilizando aos países usuários uma tecnologia que permitisse a sobrevivência de canais de informação em caso de uma guerra nuclear.
Desta maneira, a tecnologia utilizada, à época, para transmissão de dados foi criada com o nome de WAN (Wide Area Networks) , só que no entanto, a linguagem empregada nos computadores ligados em rede era tão complexa, que o potencial de alastramento da Internet não podia ser imaginado .
Nos anos setenta, com a evolução das tecnologias e da robótica, o uso da internet se modificou. Neste momento vários softwares eram revisados para ampliar e, consequentemente, melhorar os programas utilizados nos computadores em rede, popularizando o uso do e-mail (eletronic mail), que ganhou força inicialmente entre os pesquisadores para o envio de mensagens com o fito de obter de dados para seus estudos científicos.
Por conseguinte, no início dos anos 80 as aplicações comerciais na Internet também ganharam força com os primeiros provedores de serviço (ISP – International Service Providers), que possibilitavam ao usuário comum a conexão com a Rede Mundial de Computadores, sem sair de casa, através de uma linguagem ou protocolo específico chamado de TCP/IP (Transmission Control Protocol / Internet Protocol), um tipo de leitor que transmitia as informações e as encaminhava para o destino estabelecido pelo usuário.
A partir deste momento, a Internet ganhava milhares de usuários ao redor do mundo, uma vez que o novo ciberespaço permitia de maneira transnacional a realização de diversas atividades, como por exemplo, transações bancárias por meio do interbank .
Tal contexto, possibilitou, ainda, a configuração de novos modus operandis de configuração de delitos, onde crakers começaram a observar que a referida rede seria o meio mais propício para empreitadas criminosas, uma vez que seu acesso ocorre de maneira ilimitada, sem fronteiras, leis ou fenótipos capazes de identificação dos sujeitos ativos.

2 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS AO CIBERCRIMES

Antes de iniciarmos o debate sobre o crime de lavagem de dinheiro por meio da Internet e seus métodos de prevenção, mister compreendermos que a mudança de conjuntura trazida pela globalização, nos fez, quase que de maneira obrigatória, estudar novos institutos e modalidades delitivas, como por exemplo, os cibercrimes.
Por se tratar o artigo de um estudo interdisciplinar, que aplica o conhecimento de novas tecnologias e como estas se relacionam com o mundo jurídico, cabe analisar aqui o conceito e características dos cibercrimes.
A nomenclatura “cibercrime” (ou “cybercrime”, em inglês), apareceu pela primeira vez em uma reunião de um subgrupo do G-8 no final da década de 90 e, é dada aos crimes que são cometidos no meio digital, principalmente, no que se refere as atividades ilícitas praticadas envolvendo um computador ou uma rede de computadores, podendo estes serem utilizados a saber, como uma ferramenta, uma base de ataque ou como um meio de crime .
Essas ações criminosas abrangem desde de crimes comuns, como por exemplo, a lavagem de dinheiro, até a propagação de um malware .
2.1 Cibercrimes próprios e impróprios

Os cibercrimes próprios, podem ser classificados como aqueles onde o sujeito ativo se utiliza diretamente de um computador para invadir um sistema informático . Ou seja, o sistema tecnológico é utilizado como objeto e meio para a execução de um determinado crime, sendo a informática o bem jurídico a ser tutelado, como explica Damásio de Jesus :
Crimes eletrônicos puros ou próprios são aqueles que sejam praticados por computador e se realizem ou se consumem também em meio eletrônico. Neles, a informática (segurança dos sistemas, titularidade das informações e integridade dos dados, da máquina e periféricos) é o objeto jurídico tutelado.

Já os cibercrimes denominados como impróprios, são aqueles em que o computador ou qualquer outro aparelho digital são utilizados como instrumentos para a efetivação do crime, ou seja, se tratam de delitos já tipificados por nossa legislação como, por exemplo, a lavagem de dinheiro ou crimes contra a honra, que adquiriram um novo modus operandi no meio digital, seja por meio computadores, smartphones ou aplicativos.
De acordo com os ensinamentos do professor Damásio de Jesus , in verbis:

Crimes digitais impróprios são aqueles em que o agente se vale do computador como meio para produzir resultado naturalístico, que ofenda o mundo físico ou o espaço “real”, ameaçando ou lesando outros bens, não computacionais ou diversos da informática.

2.2 Características dos cibercrimes

Fruto dos avanços tecnológicos, os cibercrimes possuem características intrínsecas ao seu meio, abrangendo tanto crimes próprios quanto impróprios. Ad cautelam, elegemos neste artigo as 04 (quatro) principais características, que, ao mesmo tempo são as principais dificuldades para se o combater a criminalidade virtual, a saber, a transnacionalidade, alta tecnicidade de proteção de dados, acessibilidade do mundo virtual e anonimato.

Características Dificuldades
I. Transnacionalidade dos delitos Dificuldade de reconhecimento da competência territorial do delito.
II. A alta tecnicidade de proteção de dados
Criptografia de dados. Dificuldade de rastreamento de produção de provas.
III. Acessibilidade do mundo virtual Facilita que as ações criminosas sejam realizadas em nanosegundos, o que dificulta investigações ou eventuais flagrantes.
IV. Anonimato Dificuldade de reconhecimento do sujeito ativo.
Fonte: Autor

2.3 Características do crime de Lavagem de Dinheiro por meio da Internet.

No que tange ao crime de lavagem de dinheiro por meio da internet, podemos classificá-lo da seguinte maneira:
a) Cibercrime impróprio;
b) Pluriofensivo ;
c) De caráter transnacional ;
d) Com dificuldade de identificação do sujeito ativo;
e) Que possui em seu modus operandi o emprego de tecnologias avançadas, bem como a criptografia de dados em unidades de valores;

A partir disso, iniciaremos o estudo do delito e seus meios de configuração por meio da Internet.

3 LAVAGEM DE DINHEIRO POR MEIO DA INTERNET

Com o passar do tempo, o avanço tecnológico trouxe consigo novos hábitos, principalmente, no que se refere ao advento das moedas digitais e das novas transações bancárias realizadas por meio de aplicativos (APP) e Internet Bank .
Partindo desse contexto, o delito de lavagem de dinheiro saiu de seu aspecto primário, das passagens bíblicas , para atingir um grande contingente de transações, bancárias ou não, conectadas a diferentes redes de pessoas, de maneira transnacional.
Desta forma, observamos que as práticas delitivas ligadas ao crime de lavagem se aperfeiçoaram, abrangendo um rol não taxativos de sujeitos ativos, este que não abrangem somente os chefes de máfias nacionais, mas sim, os (cyber) terroristas, crakers , narcotraficantes, que são considerados os principais atores na manutenção do crime organizado transnacional .
Nesta mesma esteira, de acordo com o especialista em crimes digitais, Professor Spencer Toth Sydow, em sua obra “Cyberterrorismo: A nova era da criminalidade” , o cyberlaundering está diretamente ligado a práticas terroristas:
Para que a enorme quantidade de dinheiro gerada por tais ilegalidades possa ser utilizada sem chamar a atenção das autoridades, é preciso um sólido esquema de lavagem. Assim como o terrorismo pode ser comum ou cyberterrorismo, a lavagem de dinheiro pode ocorrer por mecanismos comuns ou por mecanismos cibernéticos. Quando a lavagem ocorre por mecanismos comuns ela tem a nomenclatura cyberlaundering. (…) A escolha por qual mecanismo de lavagem será feito dependerá, dentre outras questões, de onde se precisa que o dinheiro a ser limpo e utilizado chegue. Isso porque há legislações mais ou menos permissivas no que se refere a movimentos financeiros, com mais ou menos regras de registro e rastreio nas movimentações financeiras. E aqueles interessados em lavar dinheiro sempre estão na busca de lugares mais propícios e novas técnicas.

A partir deste contexto, observamos o imperioso poder das organizações criminosas na detenção de tecnologias, especificamente, para a lavagem de dinheiro por meio da internet, vez que possuem a sua disposição pessoal capacitado para pôr em prática o uso de tecnologias “high-tech ” com intuito de facilitar invasões a sistemas ou até mesmo de quebrar fontes criptografadas.
Os mixers de Bitcoin estão entre os softwares mais utilizados pelos crakers para lavagem de dinheiro no ciberespaço. Esses programas, por terem em sua essência a preservação do anonimato pela ausência de cadastro de seus usuários, atrelados à transferência em nano segundos das criptomoedas para as carteiras virtuais facilitam a atuação delitiva dos crakers, que utilizam a internet para a prática delitiva em função dos inúmeros benefícios pró ilegalidade, como por exemplo, uso de disfarces no endereço de IP, uso de roteadores abertos, programas de falsificação de IP’s, uso de hot spots, e telefones (smartphones), estes que são meios conhecidos como despersonalizadores da relação, onde as ações criminosas são realizadas a partir de dispositivos eletrônicos .
Esses tipos de invasões e de novas técnicas de lavagem de dinheiro são amplamente discutidas em fóruns de crackers on-line, como por exemplo, o serviço de moeda digital da Costa Rica: Liberty Reserve ou o Euro Liberty Reserve – que convertem anonimamente os valores em dinheiro e, também fóruns sobre os jogos on-line – a exemplo o Second Life e Warcraft, que se utilizam de moedas digitais para a conversão de bens, serviços ou dinheiro físico.

Os jogos de azar, assim como os jogos eletrônicos também são formas de lavagem de dinheiro bem comuns no meio digital, uma vez que fazem o câmbio de criptomoedas em dinheiro “limpo” através de transações em carteiras virtuais, por manipuladas técnicas de premiação e de venda de benefícios.
A título de exemplo, em 2013, os EUA cancelaram as atividades do Liberty Reserve , prendendo criminosos pelo delito de lavagem de dinheiro. Mas isso não foi impeditivo para frear os delinquentes, que já estavam preparados para suprir a grande perda com novos mecanismos tecnológicos fraudulentos, a saber, o BTCe, WebMoney e Paymer .
Desta forma, podemos aferir que a internet possui tudo que o crime precisa para ocorrer, e ainda conta com uma série de fatores que usam a tecnologia como uma “arma de fogo digital”, oferecendo formas de invasões a sistemas de instituições financeiras, facilitação de transações via Internet diretamente a paraísos fiscais e centros de Off-Shore.
Os ataques também são direcionados ao sistema da Bolsa de Valores e de Seguros, ambos, de certa forma, vulneráveis ao delito na forma digital. Para um cracker a quebra e/ou a invasão desses sistemas é relativamente fácil, na medida em que tais instituições não possuem uma proteção absoluta dos seus sistemas internos. Como exemplo, podemos citar os cartões de crédito virtuais que são uma alternativa aos cartões pré-pagos móveis, que, hipoteticamente, poderiam ser financiados pela conta bancária de uma vítima, que estaria sendo ludibriada sem ao menos perceber tal situação.
Isto seria feito através de uma operação eletrônica que utilizaria como base uma conta Paypal , cujos efeitos são imediatos, ou seja, os recursos financeiros seriam “limpos” através de um esquema de micro lavagem, em que os pagamentos online estariam interligados com os serviços tradicionais de débito, onde os fundos podem ser transferidos por uma infinidade de métodos de pagamentos, aumentando a dificuldade de identificação dos lavadores de dinheiro.

Em outro giro, o Comércio Eletrônico, assim como as moedas digitais, também meios viabilizadores da ocorrência do delito, isto, porque, a troca anônima de informações fica limitada apenas ao número de cartão de crédito, conforme vemos a seguir :

O Dinheiro Eletrônico, ou Moeda Digital, é um dos instrumentos utilizados em transações que não utilizam papel-moeda. Ao invés disso, um valor monetário é eletronicamente creditado ou debitado. Muitas vezes, o Dinheiro Eletrônico é a forma de pagamento utilizado para transações de e-commerce, facilitando o comércio entre diferentes países. O Dinheiro Eletrônico é, na maioria dos casos, equivalente ao papel-moeda e é trocado pelos bens e serviços que o indivíduo deseja adquirir. E permite criar correntes de comércio entre indivíduos e empresas de todos os cantos do globo. Ele pode permitir que um freelancer no Brasil seja pago por um contratante no Canadá. Isto é possível devido ao sistema de troca monetária do Dinheiro Eletrônico. O valor do dinheiro é creditado para alguém em qualquer localidade. ”

Nesta mesma esteira, ensina a Professora Luciana de Amorim Monteiro :

Existem dois tipos básicos de e-money: anônimo e identificado, ambos podendo ser online ou offline. O e-money anônimo offline constitui o verdadeiro digital cash e é o mais difícil de ser gerenciado devido à dificuldade de se impedir o double-spending. (Identificado e anônimo conhecido como digital cash). O E-money anônimo não permite que se descubra o seu proprietário, possibilitando, no entanto, a descoberta de todas as transações efetuadas. Off-line não implica na comunicação direta com o banco. A forma off-line anônima, que constitui o verdadeiro dinheiro digital, é a forma mais complexa de E-money devido ao problema de se garantir que os valores armazenados sejam utilizados apenas uma vez.

Logo, insta salientar, que independentemente do tipo de dinheiro digital usado nas empreitadas criminosas, podemos concluir que estes são meios facilitadores para ocorrência do crime de lavagem de dinheiro pelo meio digital , não importando o tipo, ou seja, Bitcoins , Liberty Reserve, Euro Liberty Reserve, WebMoney, Paymer, PerfectMoney, Mercado negro de Pesos, ambos são fontes passiveis de serem transformados, a qualquer momento, em dinheiro “limpo”.

4 METÓDOS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE A LAVAGEM DE DINHEIRO PELA INTERNET NO BRASIL

Como já abordado ao longo do artigo, resta claro que o meio digital, de uma maneira geral, ainda carece de sistemas efetivos, tanto legislativo, investigativo e tecnológico, capazes de combater e prevenir a prática de crimes pela internet.
No Brasil, esta situação não é diferente, visto que a temática sobre os cibercrimes apenas veio à tona em meados de 2011, quando o congresso nacional, a partir do caso envolvendo a atriz Carolina Diekmann , começou a dar destaque para a temática em pautas legislativas.
A era “Lava Jato” também impulsionou a discussão sobre regulação do uso das criptomoedas em território nacional , bem como o debate sobre o combate das novas técnicas de lavagem de dinheiro por meio da internet, fato que serviu de supedâneo para a reflexão da necessidade de implementação de políticas públicas voltadas para o combate da criminalidade eletrônica.
Esta preocupação também foi representada pela criação de diversoas normativas relacionadas a temática como a Lei do Marco Civil da Internet , LGPDP , Lei Carolina Dieckmann , como medidas de combate preventivo atribuídos as polícias judiciárias, que fundaram ao longo dos anos delegacias especializadas na repressão aos crimes de informática. Destaca-se neste ponto, a criação do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro criado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro , em 2016.
Porém, insta salientar que o Brasil ainda se encontra em estágio embrionário no combate efetivo aos cibercrimes, principalmente, no que tange à lavagem de dinheiro em meio digital, uma vez que o Estado além de carecer do uso de tecnologias “hightech” de investigação no setor público, padece diante da vulnerabilidade dos sistemas operacionais e de segurança.
Todos estes elementos estão aliados ao avanço vertiginoso do animus operandi dos crakers, que se aproveitam do “anonimato” na rede, bem como da falta de previsão legal da nova modalidade do crime em nosso ordenamento jurídico, para transacionar com criptoativos, com intuito exclusivo de lavar dinheiro.
No entanto, devemos crer na possibilidade de reverter esse cenário, não só com a eventual mudança legislativa, que poderia implementar uma circunstância de aumento de pena para o delito em sua modalidade virtual, mas também, pelo avanço na conscientização de empresas públicas e privadas frente a necessidade de investimento em programas de Criminal Compliance e Cybersecurity.
Frisa-se, ainda, que a regulamentação estatal dos criptoativos, em conjunto a criação de novas ferramentas que permitam localizar movimentos suspeitos, como a “Wallet Explorer” e, até mesmo a criação de uma Blockchain Pública, seriam essenciais métodos de prevenção e de identificação de transações online envolvendo o uso de criptoativos.

5 CONCLUSÃO

Por todo o exposto, vimos que com o advento da internet e das novas tecnologias ligadas à comunicação e ao transporte de dados, inaugurou-se uma nova era para criminalidade, isto, porque, o mundo eletrônico permitiu a ocorrência de novos tipos penais que utilizam o meio digital para sua ocorrência .
Esses crimes possuem características específicas, que ao mesmo tempo facilitam a materialidade dos delitos, dificultam sua investigação como, por exemplo, a transnacionalidade dos crimes interligado à alta tecnicidade de proteção dados utilizados pelos crakers. Destaca-se, ainda, programas de encriptação que beneficiam transações anônimas em nano segundo, consequentemente, dificultando o reconhecimento da competência territorial desses tipos de delitos.
No caso da lavagem de dinheiro por meio da internet, esta pode ser caracterizada por um crime cibernético impróprio, pois se utiliza do meio digital para movimentar dinheiro advindo de atividades ilícitas, aproveitando o anonimato da rede, para fazer transferências em moedas virtuais ou eletrônicas.
Ressalte-se que, hoje, essa nova modalidade de lavagem de dinheiro, movimenta cerca de US$ 500 (quinhentos) bilhões de dólares por ano, equivalente a 2% (dois por cento) do PIB mundial, e 5% (cinco por cento) do PIB de cada país, fato que tem gerado preocupação da comunidade internacional com relação a temática.
Isso se deu, principalmente, em função do surgimento das criptomoedas, que passaram a ser um artifício para operações fraudulentas, extorsão, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, oferecendo o tão sonhado anonimato em conjunto com a impunidade tecnológica para cometer delitos.
No entanto, esse binômio de “anonimato e segurança”, não pode ser considerado absoluto quando falamos de tecnologias. Se por um lado, os “crakers” se utilizam de técnicas não legalizadas de lavagem de bitcoins, utilizando, por exemplo, as carteiras virtuais e “mixers”, por outro lado, existem meios possíveis de se rastrear essas atividades . Estas ferramentas de rastreio, já vêm sendo utilizadas por entidades estatais internacionais para suas investigações, que contam com softwares parecidos com o ChainAnalysys, que averiguam a estrutura do blockchain, permitindo, em tese, a localização de ações suspeitas de criminosos .
Oura maneira de se obter conhecimento para prevenção desse tipo específico, são a busca e apreensão de equipamentos que estimulam a perícia e a ciência forense como, por exemplo, a ferramenta Bitminer, que recuperou informações sobre a mineração de moedas e até mesmo sobre aplicações de carteira virtual, sem deixar de listar a Multibit, o Bitcoin-QT, o Encase 6.19.7, Tableau, Internet Evidence Finder e Winen.exe para coletas de memória.
Neste sentido, com a evolução de técnicas de rastreamento de imagens criminosas como, por exemplo, as que resultam na pornografia infantil, já estão sendo desenvolvidas para captar redes P2P, onde muitas já migraram para as famosas blockchains, fato que permitiu o monitoramento relativo de usuários de criptomoedas.
Abordamos, também, que o monitoramento não é absoluto, por dois motivos essenciais: 1) quando estudamos as novas tecnologias não podemos falar de conceitos fechados, visto que o mundo digital está em constante evolução e 2) O blockchain não diferencia transações legais das ilícitas, servindo apenas como um registro digital geral e extensivo. Esse fato desafiou a comunidade internacional para a incessante luta contra o anonimato criminoso na rede, impulsionando, o desenvolvimento de novas técnicas capazes de descobrir a identidade de um craker e, consequentemente, revelando o histórico de delitos conexos.
Ao analisar a questão de prevenção e combate do crime de lavagem de dinheiro no Brasil por meio da internet, no que se trata de legislação, vemos normas ainda omissas nesse aspecto, principalmente, face à falta de regulamentação estatal dos crimes cibernéticos, especialmente os próprios.
Não podemos negar que existe um movimento legislativo em prol do progresso neste assunto, como por exemplo, o advento do Marco civil da Internet, Lei de proteção de dados e a Lei Carolina Diekmamm, porém, é visível o despreparo do poder legislativo para criação de leis especificas para o ciberespaço, uma vez que estas necessitam de conhecimento técnico especifico do qual não possuem, fazendo com que inúmeros projetos de lei continuem paralisados no congresso.
Ao mesmo tempo, vemos uma evolução no que tange à prevenção local de delitos cibernéticos, com a criação de delegacias de polícia civil de combate à criminalidade eletrônica, estas que possuem treinamento especifico para combate de crimes digitais.
Todos esses fatores, levaram ao aumento considerável dos debates para a criação de medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro pela internet, como por exemplo, os programas de compliance criminal.
No Brasil também já vemos uma movimentação de autarquias públicas, por exemplo a CVM , no que tange à regulamentação dos criptoativos que, em tese, possuem como objetivo prevenir entidades públicas e privadas de delitos econômicos por meio digital.
Desta maneira, podemos concluir que, quando se trata de tecnologia, esta sempre poderá trabalhar em prol dos dois lados, haja vista a alta mutabilidade do seu processo de evolução que, consequentemente, gera novas formas de criminalidade e ao mesmo tempo de prevenção. Portanto, criar estruturas que garantam nossa privacidade, mas que também façam a proteção dos crimes digitais é o desafio da nossa geração.

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